- 1 -Os operadores portuários deverão firmar com os trabalhadores portuários dos seus quadros privativos contrato individual de trabalho, o qual, bem como as respectivas alterações, deve ser depositado nos organismos previstos no capítulo IV.
- 2 -Aos trabalhadores portuários dos quadros privativos de operadores portuários despedidos com justa causa pela respectiva empresa a que se encontrem vinculados por contrato individual de trabalho é ainda aplicável o previsto no artigo 28.º
Artigo 33.º — Quadros privativos
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990