- 1 -As associações sindicais e os operadores portuários ou suas associações que pretendam criar qualquer OGMOP devem depositar os seus estatutos no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações através das autoridades portuárias, bem como eventuais alterações aos mesmos.
- 2 -Por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações serão fixados os regimes de organização, competência e financeiro a que se deverão conformar os OGMOP declarados de utilidade pública administrativa.
- 3 -Os estatutos deverão conter obrigatoriamente as regras de admissão e exclusão dos sócios e os seus direitos e deveres.
- 4 -Os OGMOP terão obrigatoriamente um órgão deliberativo executivo e de gestão corrente e um órgão fiscalizador e ainda um órgão do tipo assembleia geral ou conselho geral.
- 5 -Os estatutos deverão prever as receitas e despesas dos OGMOP, podendo autorizar os mesmos a contrair empréstimos bancários, obrigacionistas ou equivalentes.
- 6 -Os OGMOP poderão suspender a prestação de serviços a operadores portuários que não cumpram com as obrigações constantes dos seus estatutos, nomeadamente o não pagamento dos serviços prestados, a não constituição ou a não manutenção das cauções ou garantias exigidas.
Artigo 35.º — Estatutos
Vigente desde: 15/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/1990