- 1 -A fiscalização dos OGMOP declarados de utilidade pública administrativa compete às autoridades portuárias.
- 2 -Os OGMOP ficam obrigados a fornecer às autoridades portuárias os elementos de ordem técnica, financeira e estatística que estas solicitem necessários ao exercício da fiscalização prevista neste artigo.
- 3 -Os orçamentos e as contas dos OGMOP são aprovados pelos corpos sociais nos termos estatutários, mas carecem de visto das autoridades portuárias respectivas.
- 4 -As autoridades portuárias poderão solicitar ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções aos OGMOP.
Artigo 36.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/05/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/05/1990