- 1 -Os OGMOP podem associar-se entre si para melhor prossecução de alguns dos seus objectivos, constituindo, para o efeito, federações.
- 2 -Os estatutos das federações de OGMOP devem ser depositados no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, devendo respeitar, com as devidas adaptações, o regime fixado para os OGMOP.
Artigo 39.º — Federações
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990