Em cada porto, e relativamente à zona portuária respectiva, só pode existir um único organismo de gestão de toda a mão-de-obra portuária local, que resulta de acordo entre todas as organizações representativas dos trabalhadores portuários e dos operadores portuários respectivos.
Artigo 38.º — Exclusivo
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990