As operações portuárias só podem ser executadas por operadores portuários, salvo o disposto no artigo seguinte e nos casos referidos na parte final do n.º 3 do artigo 13.º no que se refere à autoridade portuária.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990