- 1 -Relativamente aos operadores portuários, compete-lhes:
- a)Licenciar os operadores portuários;
- b)Regulamentar, fiscalizar e coordenar a sua actividade;
- c)Aprovar as tabelas de preços indicativos e os IGAP, sob proposta dos operadores portuários.
- 2 -Relativamente aos trabalhadores portuários, compete-lhes avaliar, após proposta dos OGMOP e ouvidos os sindicatos seus representantes, os contingentes de mão-de-obra portuária necessários a cada porto e propor ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a respectiva fixação e reajustamento sempre que se mostre necessário, tendo em conta as previsões de tráfego, do desenvolvimento das infra-estruturas e da correcta perspectiva de utilização dos equipamentos.
- 3 -Relativamente aos organismos de gestão de mão-de-obra, compete-lhes:
- a)Fiscalizar a sua actuação nos termos do artigo 36.º;
- b)Emitir parecer sobre os projectos de estatutos.
Artigo 40.º — Competências dos respectivos órgãos de gestão
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990