Constituem contra-ordenações puníveis com coima até 500 contos, no caso de pessoas singulares, ou até 6000 contos, no caso de pessoas colectivas, as infracções seguintes:
- a)A realização de operação portuárias, como tal definidas no artigo 1.º, por quem não seja operador nem trabalhador portuário, devidamente licenciado, admitido e inscrito nos termos do presente diploma, fora das excepções dos artigos 5.º, 13.º, n.º 3, e 23.º;
- b)O exercício da actividade de operador portuário sem reconstituir a caução ou sem celebrar os contratos de seguro a que se encontre obrigado nos termos do presente diploma;
- c)O exercício da operações de superintendência de cargas por operador portuário geral, bem como o exercício de operações portuárias gerais por operador de superintendência de cargas;
- d)A violação dos deveres de cooperação a que está obrigado o operador portuário nos termos dos artigos 16.º e 17.º;
- e)O prosseguimento do objecto atribuído no artigo 34.º aos OGMOP por entidade que não revista tal natureza;
- f)A não actualização dos registos de trabalhadores portuários pelos OGMOP nem o seu envio para a actualização do RONTPI;
- g)A não submissão dos OGMOP à fiscalização prevista no artigo 36.º;
- h)O não acatamento das condições de higiene, prevenção e segurança fixadas para cada porto;
- i)A recusa por parte de um OGMOP, de forma não justificada, de distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário ou entidade legalmente autorizada que os requisite, seja ou não membro do OGMOP;
- j)A utilização de bens do domínio público para fins diferentes dos constantes das respectivas licenças ou contratos de concessão.