- 1 -A título de sanção acessória, e nos termos do regime geral, poderá ser decretada a interdição do exercício da actividade de operador portuário até dois anos quando o operador:
- a)Desrespeitar culposamente, com prejuízo grave para o funcionamento do porto, as normas de segurança das operações, das mercadorias ou da utilização de equipamento;
- b)Não reconstituir a caução no prazo regulamentar ou não efectuar o seguro previsto no n.º 2 do artigo 10.º;
- c)Desrespeitar reiteradamente as normas legais e regulamentares aplicáveis à sua actividade.
- 2 -Os OGMOP e as federações por estes constituídas poderão ser privadas dos benefícios que a lei lhes concede com o reconhecimento como de utilidade pública, pelo período de até dois anos, quando:
- a)Por qualquer forma impeçam, por facto seu, o exercício da fiscalização prevista no artigo 36.º;
- b)Não mantenham actualizados os seus registos dos trabalhadores portuários inscritos ou atrasem consideravelmente o envio das actualizações ao RONTPI;
- c)Desrespeitem reiteradamente as normas legais, regulamentares e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor aplicáveis no respectivo porto à sua actividade.
Artigo 43.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990