- 1 -A decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste capítulo cabe à respectiva autoridade portuária e é susceptível de impugnação judicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -As somas pecuniárias resultantes da aplicação das coimas previstas neste diploma reverterão para a autoridade portuária em 60% e para o Estado em 40%.
- 3 -Na falta de pagamento voluntário da coima no prazo de 30 dias, terá lugar o processo de execução previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 44.º — Coimas
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990