- 1 -No prazo de 90 dias são publicados os regulamentos de exploração de cada porto, a aprovar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -Na elaboração destes regulamentos são ouvidos os operadores e os trabalhadores portuários.
Artigo 46.º — Regulamentos de exploração
Vigente desde: 15/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/1990