- 1 -O Instituto do Trabalho Portuário (ITP), criado pelo Decreto-Lei n.º 145-B/78, de 17 de Junho, continuará a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto, em tudo o que não for contrário ao presente diploma.
- 2 -O ITP prosseguirá as suas atribuições em estreita colaboração com as autoridades portuárias.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, o ITP está representado, com o estatuto de participante, sem direito a voto, nas reuniões das secções especializadas dos conselhos consultivos previstas no artigo 41.º, devendo manter informadas as autoridades portuárias das acções que desenvolva nas respectivas áreas de jurisdição.
- 4 -Enquanto se mantiver a necessidade da existência do ITP, é da competência do seu conselho directivo o exercício das competências previstas nos seguintes artigos do presente diploma:
- a)Artigo 3.º, embora em colaboração também com as autoridades portuárias;
- b)Artigo 25.º, n.º 2, em substituição dos serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
- c)Artigo 35.º, n.º 1, em substituição das autoridades portuárias;
- d)Artigo 36.º, em substituição das autoridades portuárias;
- e)Artigo 39.º, n.º 2, em substituição das autoridades portuárias;
- f)Artigo 40.º, n.os 2 e 3;
- g)Artigo 41.º, n.º 4, alíneas b) e c);
- h)Artigo 42.º, relativamente às infracções referidas nas alíneas a), c), e), f), g), h) e i);
- i)Artigo 44.º, n.º 2, relativamente às infracções referidas na alínea anterior.
Artigo 48.º — Instituto do Trabalho Portuário
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990