- 1 -São considerados trabalhadores portuários inscritos os inscritos nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Os operadores portuários licenciados para o exercício da respectiva actividade ao abrigo da legislação até agora em vigor não terão de se sujeitar a novo licenciamento ao abrigo do disposto no presente diploma e sua regulamentação, mas terão de se adequar aos novos requisitos fixados, no prazo definido em portaria a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 3 -Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária, criados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, deverão adaptar-se aos requisitos previstos para os OGMOP, passando a partir desse momento a ser como tal considerados para os efeitos do presente diploma, no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 49.º — Trabalhadores portuários, operadores portuários e organismos de gestão do trabalho portuário
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990