No contingente comum dos OGMOP apenas existirão trabalhadores portuários com a categoria de trabalhadores portuários de base, salvo se for estabelecido de forma diferente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 50.º — Trabalhadores portuários do contingente comum
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990