- 1 -O exercício da actividade de operador portuário nos portos do continente depende de licenciamento nas condições do presente diploma e respectivos regulamentos.
- 2 -O licenciamento do operador portuário poderá abranger a generalidade das operações ou parte delas, salvo o disposto nos números seguintes.
- 3 -O licenciamento de operador portuário para operações de superintendência de cargas não é acumulável com o licenciamento para quaisquer outras operações.
- 4 -O licenciamento será requerido junto da autoridade portuária, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 6.º — Licença
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990