- 1 -Compete ao conselho de administração representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e celebrar convenções de arbitragem.
- 2 -Ao conselho de administração no exercício dos seus poderes de administração e gestão da sociedade compete, designadamente:
- a)Celebrar contratos no âmbito e para prossecução do objecto social;
- b)Abrir e movimentar contas bancárias;
- c)Aceitar, sacar e endossar letras e outros efeitos comerciais;
- d)Adquirir e alienar bens móveis;
- e)Subscrever, adquirir ou alienar participações em quaisquer outras empresas ou sociedade, bem como associar-se com elas sob qualquer forma;
- f)Contrair empréstimos ou assumir obrigações financeiras equivalentes.
- 3 -O conselho de administração poderá ainda, com o parecer favorável do conselho fiscal:
- a)Adquirir, alienar, hipotecar ou onerar bens imóveis;
- b)Conceder garantias ou cauções ou prestar avales quando exista justificado interesse próprio da ENATUR, S. A.
- 4 -O exercício das competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 e na alínea a) do número anterior carece de autorização da assembleia geral quando envolva valores superiores a 20% do capital social.
- 5 -O conselho de administração poderá constituir procuradores ou mandatários da sociedade, fixando com toda a precisão os actos ou categorias de actos que estes podem praticar e a duração do mandato.
Artigo 12.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 21/07/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1992