- 1 -Só podem participar na assembleia geral os accionistas que tenham, pelo menos, 100 acções registadas ou depositadas em seu nome até 10 dias antes do dia marcado para a reunião da assembleia geral.
- 2 -A cada 100 acções corresponde um voto.
- 3 -Os accionistas que não possuírem o número de acções previstas no n.º 1 deste artigo poderão agrupar-se por forma a completar esse número, devendo depositar na sede social, até 10 dias antes do marcado para a reunião da assembleia geral, o documento comprovativo do agrupamento, o qual deverá conter, para ser válido, a menção do representante dos accionistas agrupados.
- 4 -Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito de voto.
Artigo 8.º — Participação na assembleia geral
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992