- 1 -O presente diploma regula a elaboração e a aprovação dos planos com incidência no ordenamento do território, previstos em legislação especial, abreviadamente designados por planos especiais de ordenamento do território, bem como a sua articulação com os planos regionais e municipais de ordenamento do território.
- 2 -Os planos especiais de ordenamento do território são instrumentos normativos, da iniciativa da administração directa ou indirecta do Estado, que fixam princípios e regras quanto à ocupação, ao uso e à transformação do solo na área por eles abrangida, visando a satisfação de um interesse público concreto através de um correcto ordenamento do território.
- 3 -Os tipos de planos especiais de ordenamento do território, para os efeitos do presente diploma, são os previstos no seu anexo, que dele faz parte integrante.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 24/06/1995
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