- 1 -A decisão de elaborar planos especiais de ordenamento do território e suas medidas preventivas compete ao membro do Governo que tenha poderes hierárquicos, tutelares ou de superintendência sobre as entidades que têm a seu cargo a satisfação de interesses a salvaguardar pelo plano.
- 2 -Os planos especiais de ordenamento do território e as respectivas medidas preventivas são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 24/06/1995
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