- 1 -A resolução de Conselho de Ministros que aprova o plano é acompanhada do regulamento do plano, da planta de síntese e da planta de condicionantes.
- 2 -Os planos especiais de ordenamento do território são registados na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
- 3 -Aplicam-se às medidas preventivas e à sua prorrogação as disposições sobre registo e publicação previstas nos números anteriores.
Artigo 10.º — Publicação e registo
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995