- 1 -Recebido o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, o membro do Governo referido n.º 1 do artigo 2.º procede à abertura de inquérito público.
- 2 -O inquérito público consiste na recolha de observações sobre as disposições dos planos especiais de ordenamento do território na sequência da exposição destes em locais acessíveis ao público, na sede do ministério ou das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, na sede do município e das juntas de freguesia a que respeita.
- 3 -O inquérito é aberto através de editais nos locais de estilo e mediante aviso publicado em dois dos jornais mais lidos na área de intervenção do plano, um dos quais de âmbito nacional.
- 4 -Nos avisos e editais indica-se o período do inquérito, os locais onde se encontram expostos os planos e a forma como os interessados devem apresentar as observações ou sugestões.
- 5 -O período de inquérito público e de exposição dos planos, a anunciar com a antecedência mínima de oito dias, não pode ser inferior a um mês.
- 6 -Findo o inquérito público, os respectivos resultados são submetidos em relatório à apreciação do membro do Governo referido no n.º 1 do artigo 2.º, devendo todos os interesses públicos e privados ser ponderados entre si.
Artigo 9.º — Inquérito público
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995