- 1 -A revisão dos planos especiais de ordenamento do território consiste na reapreciação das disposições consagradas no regulamento, na planta de síntese e na planta de condicionantes, com vista à sua adequada actualização.
- 2 -A revisão dos planos especiais de ordenamento do território obedece ao processo e aos requisitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente quanto à sua elaboração, aprovação, registo e publicação.
Artigo 11.º — Revisão
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995