Os processos dos planos especiais de ordenamento do território, incluindo os documentos que mais significativamente descrevam as diligências suscitadas pela sua elaboração, apreciação e aprovação, bem como pela sua eventual revisão, quando for o caso, são públicos e deles são passadas certidões, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Consulta do processo dos planos especiais de ordenamento do território
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995