- 1 -Por despacho do ministro referido no n.º 1 do artigo 2.º será determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras que violem o disposto em planos especiais de ordenamento do território.
- 2 -A ordem de embargo ou de demolição é objecto de registo na conservatória do registo predial competente, mediante comunicação do despacho que a determinou, procedendo-se aos necessários averbamentos.
- 3 -O prosseguimento dos trabalhos embargados nos termos do artigo anterior constitui crime de desobediência, nos termos do disposto no Código Penal.
Artigo 14.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 24/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1995