- 1 -Os planos especiais de ordenamento do território e as medidas preventivas têm a natureza de regulamento administrativo.
- 2 -Os planos especiais de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território devem estar compatibilizados entre si.
- 3 -Os planos especiais de ordenamento do território são vinculativos para todas as entidades públicas e privadas, devendo com eles ser compatibilizados os planos municipais de ordenamento do território, programas ou projectos de carácter nacional, regional ou local.
- 4 -Os planos municipais de ordenamento do território devem incorporar e obedecer aos princípios e regras estabelecidos nos planos especiais de ordenamento do território.
- 5 -A aprovação de plano especial de ordenamento do território implica a alteração ou a revisão dos planos municipais de ordenamento do território que com ele não se conformem, com o fim de realizar a sua adequação ao regime fixado nos primeiros.
- 6 -A administração central apoiará técnica e financeiramente os municípios no âmbito do processo referido no número anterior.
Artigo 3.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995