- 1 -As áreas, ou parte das áreas, a abranger por planos especiais de ordenamento do território cuja elaboração já tenha sido decidida podem ficar sujeitas a medidas preventivas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
- 2 -A resolução do Conselho de Ministros que estabelecer as medidas preventivas fixa também o seu prazo de vigência, que não pode ser superior a dois anos, prorrogáveis, se necessário, por mais um.
- 3 -As medidas preventivas caducam com a entrada em vigor do plano especial de ordenamento do território.
Artigo 6.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995