- 1 -O regime dos planos especiais de ordenamento do território consta de um regulamento e é traduzido graficamente através de planta de síntese e de planta actualizada de condicionantes.
- 2 -A planta de síntese delimita as classes e as categorias de espaços, de acordo com o uso dominante que lhes seja fixado, e ainda, se for o caso, o parcelamento, os alinhamentos, a implantação de edifícios, o número de pisos ou cérceas, o número de fogos e a respectiva tipologia, a área total de pavimento e os respectivos usos, a demolição, a manutenção ou a reabilitação das construções existentes e a natureza e a localização dos equipamentos, bem como os arranjos paisagísticos e outras intervenções.
- 3 -O âmbito e o conteúdo da planta de síntese são determinados pelos objectivos que se visam prosseguir e pelo tipo de plano em causa.
- 4 -A planta actualizada de condicionantes assinala as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública, nomeadamente as decorrentes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, as áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, as áreas submetidas ao regime florestal, as áreas de protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação, as áreas integradas no domínio público hídrico, as servidões aeronáuticas, as servidões de sinalização marítima e as servidões relativas a instalações afectas às Forças Armadas e às forças e serviços de segurança.
Artigo 7.º — Elementos fundamentais dos planos especiais de ordenamento do território
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995