É criada uma linha de crédito especial, até ao montante global máximo de 1000 milhões de escudos, com o objectivo de minimizar os danos sofridos na actividade comercial e industrial por efeito directo das condições climáticas anormais verificadas nos meses de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 16/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1997