Cria a linha de crédito prevista na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/96, de 26 de Março, no valor de 1000 milhões de escudos, com o objectivo de minimizar os prejuízos sofridos por empresas comerciais e industriais decorrentes das intempéries ocorridas em Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996
Objecto
É criada uma linha de crédito especial, até ao montante global máximo de 1000 milhões de escudos, com o objectivo de minimizar os danos sofridos na actividade comercial e industrial por efeito directo das condições climáticas anormais verificadas nos meses de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996.
Acesso
Montante
Prazo de apresentação das propostas e decisão
Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos
Bonificações
Reembolso às instituições de crédito
O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito, pelo IAPMEI.
Outras condições
O IAPMEI adoptará as normas técnicas e financeiras necessárias à aplicação do presente diploma, designadamente no que se refere à afectação, por zonas, do montante global de crédito disponível, de acordo com as conclusões do relatório da comissão referida no n.º 2 do artigo 2.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 28 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.