- 1 -O director do Hospital é uma personalidade com perfil, formação e experiência meritórias na área da saúde, nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta da administração regional de saúde competente.
- 2 -Compete ao director do Hospital:
- a)Submeter ao Ministro da Saúde os assuntos sujeitos à sua superintendência e tutela;
- b)Presidir ao conselho de administração e ao conselho técnico e dirigir a sua acção;
- c)Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, controlando o funcionamento de todos os serviços;
- d)Representar o Hospital em juízo e fora dele.
- 3 -O mandato do director do Hospital tem a duração de três anos.
Artigo 18.º — Director do Hospital
Vigente desde: 05/06/1998
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Em vigor desde 05/06/1998