- 1 -O administrador-delegado é um licenciado com formação e experiência adequadas, nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director do Hospital.
- 2 -Compete ao administrador-delegado preparar e apresentar ao conselho de administração todas as matérias que sejam da competência deste, incluindo os planos anuais e plurianuais de actividade, os orçamentos de exploração e investimento e as dotações de pessoal necessárias, bem como dar execução atempada e correcta a todos os actos subsequentes às deliberações do conselho de administração, e, em especial:
- a)Admitir o pessoal;
- b)Realizar as despesas previstas nos documentos programáticos aprovados;
- c)Preparar um sistema de informação que permita o conhecimento atempado pelo conselho de administração e a divulgação interna e externa da actividade do Hospital;
- d)Corrigir ou propor a correcção dos desvios em relação às previsões que se tenham verificado;
- e)Assegurar a regularidade das cobranças.
- 3 -O mandato do administrador-delegado tem a duração de três anos, sem prejuízo da sua cessação com a cessação do mandato do director do Hospital.
Artigo 19.º — Administrador-delegado
Vigente desde: 05/06/1998
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Em vigor desde 05/06/1998