O conselho técnico é presidido pelo director do Hospital e tem natureza multidisciplinar, competindo-lhe pronunciar-se sobre os planos anuais e plurianuais de actividade e sobre os posteriores relatórios, tendo em vista apoiar a coordenação da actividade técnica do Hospital.
Artigo 28.º — Conselho técnico
Vigente desde: 05/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1998