A comissão médica é presidida pelo director clínico e deverá acompanhar e avaliar, periodicamente e de modo sistemático, a actividade clínica, designadamente os aspectos relacionados com o exercício da medicina e a formação dos médicos.
Artigo 29.º — Comissão médica
Vigente desde: 05/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1998