A comissão de controlo da infecção hospitalar é presidida por um adjunto do director clínico, competindo-lhe o estudo e a apresentação de medidas de prevenção e combate à infecção nosocomial.
Artigo 32.º — Comissão de controlo da infecção hospitalar
Vigente desde: 05/06/1998
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Em vigor desde 05/06/1998