- 1 -O património próprio do Hospital é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.
- 2 -Integram ainda o património do Hospital os bens do domínio privado do Estado que lhe tenham sido cedidos, enquanto se mantiverem afectos ao exercício das suas atribuições.
- 3 -O Hospital pode administrar e dispor dos bens que integram o seu património, com as limitações constantes do presente diploma.
Artigo 36.º — Património
Vigente desde: 05/06/1998
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Em vigor desde 05/06/1998