Até 31 de Julho de cada ano deverão ser apresentados o programa anual e o programa de médio prazo aos competentes órgãos do Ministério da Saúde para negociação e aprovação em sede de contrato-programa.
Artigo 38.º — Datas de apresentação
Vigente desde: 05/06/1998
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Em vigor desde 05/06/1998