O Hospital deve, em regulamento interno, criar e estruturar os serviços em função da sua classificação e das actividades programadas e objecto dos contratos-programa a que se refere o artigo 4.º, devendo os serviços de prestação de cuidados de saúde ser estruturados de modo a possibilitar novas formas de divisão de trabalho centradas prioritariamente no doente.
Artigo 5.º — Estrutura da prestação de cuidados
Vigente desde: 05/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1998