- 1 -Os dados pessoais inseridos nas bases de dados são conservados apenas durante o período estritamente necessário para os fins a que se destinam. Para tanto, o INGA deverá aplicar o disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 745/96, que estabelece as regras de eliminação dos operadores do sistema.
- 2 -Quando cessar o período de aplicação da medida, ou se determinar que um operador não esteve envolvido numa suspeita de irregularidade, o INGA deve retirar imediatamente o operador de sistema.
- 3 -Para efeito do disposto do número anterior, o INGA deve comunicar o facto aos organismos que tiverem sido destinatários da comunicação inicial, bem como aos que tenham recebido a identificação dos operadores, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma.
- 4 -O estabelecido neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quer às comunicações emitidas pelas autoridades nacionais, quer às recebidas dos outros Estados membros.
Artigo 10.º — Conservação e actualização de dados pessoais
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999