- 1 -A IGF deverá assegurar a ligação informática à Comissão Europeia através do sistema que se mostre adequado à transmissão electrónica dos dados.
- 2 -Por forma a permitir a sua ligação em rede, o software utilizado pelos organismos referidos nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma deve ser compatível entre si e com o da Comissão Europeia. A ligação em rede deve assegurar a transmissão dos dados constantes nos formulários de comunicação previstos no n.º 2 do artigo 5.º e no segundo parágrafo do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 745/96.
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º deste diploma relativamente à segurança da informação, todos os dados são transmitidos encriptados.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, deve ser respeitada a finalidade da recolha constante no n.º 4 do artigo 7.º, bem como as regras de segurança dos dados previstas no artigo 13.º, ambos do presente diploma.
- 4 -Os dados só podem ser transmitidos entre:
- a)Os organismos de aplicação das medidas e a IGF;
- b)A IGF e a Comissão Europeia, para que esta os transmita às autoridades competentes dos outros Estados membros.
Artigo 9.º — Transmissão dos dados
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999