- 1 -A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de informação e acesso ao conteúdo dos dados tratados que lhes respeitem, salvo se estiverem em causa objectivos de prevenção ou investigação criminal, quanto ao direito de informação, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões dos dados que lhe digam respeito, nos termos previstos pelo artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 3 -O direito de acesso é exercido pelo titular dos dados mediante requerimento dirigido ao responsável pelo tratamento, exceptuado o caso especial contemplado no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 11.º — Direito à informação e correcção de eventuais inexactidões
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999