- 1 -A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é a autoridade competente definida no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 745/96, assegurando a ligação entre os organismos de aplicação das medidas e a Comissão Europeia, nomeadamente no que se refere às comunicações previstas no n.º 2 do citado artigo, para o que deve:
- a)De acordo com as respectivas competências, bem como com o domínio e sector em causa, transmitir à DGAIEC e ao IVV os formulários de comunicação iniciais provenientes de outros Estados membros. O INGA é sempre destinatário de todos os formulários de comunicação;
- b)Receber do INGA os formulários de comunicação elaborados nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e transmiti-los à Comissão Europeia;
- c)Promover o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 745/96;
- d)Assegurar a representação portuguesa nos pertinentes grupos ou comités a funcionar no âmbito da Comunidade Europeia, para o que, e quando se revelar útil, poderá convocar os interlocutores dos organismos de aplicação das medidas.
- 2 -A IGF acompanha os casos comunicados e recebidos. Esse acompanhamento compreende, designadamente:
- a)O esclarecimento de eventuais dúvidas que surjam da análise dos formulários de comunicação junto dos organismos de aplicação das medidas e dos organismos previstos no artigo 5.º deste diploma;
- b)O seguimento dos casos;
- c)A obtenção de informação relativa aos motivos subjacentes à escolha da medida e respectiva duração, que, em concreto, foi aplicada a um determinado operador;
- d)A análise da compatibilidade dos dados contidos nos formulários de comunicação com os constantes nas fichas de irregularidades comunicadas à Comissão Europeia por via do disposto no Regulamento (CEE) n.º 595/91, do Conselho.
Para este efeito, a IGF pode consultar a qualquer momento os organismos previstos na alínea a), bem como proceder à convocação das reuniões tidas por necessárias.
- 3 -Com o objectivo de assegurar o eficaz funcionamento do sistema, a IGF pode, designadamente:
- a)Coordenar as acções desenvolvidas pelos diferentes organismos;
- b)Desenvolver acções de auditoria do sistema, incluindo acções de avaliação da utilização do sistema informático instalado e questões com ele conexas;
- c)Propor directamente aos organismos que constam no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma as correcções tidas por pertinentes relativamente às situações em que se verifique a existência de disfunções;
- d)Emitir instruções relativas a metodologias e procedimentos que operacionalizem o funcionamento do sistema.
Artigo 3.º — Autoridade competente
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999