- 1 -Com vista ao efectivo funcionamento do sistema, os organismos de aplicação das medidas e a autoridade competente devem designar:
- a)Um interlocutor que estabeleça, a qualquer momento, a ligação entre o organismo que representa e os restantes;
- b)Um técnico especializado na área informática que vele pela aplicação e correcta utilização do sistema informático.
- 2 -De modo a habilitar o INGA a exercer as competências previstas no n.º 4 do artigo 2.º deste diploma, a DGAIEC e o IVV devem:
- a)Transmitir-lhe as informações relevantes que detenham sobre os operadores em causa, designadamente os casos detectados que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente diploma;
- b)Em resultado da análise dessas informações, propor ao INGA a medida a aplicar, o prazo de duração e o tipo de controlo a exercer.
A DGAIEC deve ainda transmitir ao INGA as informações relativas a comunicações feitas ao abrigo da regulamentação relativa à assistência mútua em matéria agrícola e aduaneira.
- 3 -Sempre que a DGAIEC e o IVV sejam destinatários das comunicações nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma, o INGA deve informar aqueles organismos da medida adoptada e do prazo da sua duração.
Por forma a habilitar aqueles organismos a cumprir o previsto no n.º 5 do artigo 2.º deste diploma, o INGA deve ainda no último dia útil de cada mês transmitir-lhes uma listagem dos operadores que, embora constem do sistema, não actuam em Portugal, bem como dos operadores que constem de comunicações que não são transmitidas à DGAIEC e ao IVV por força do estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
- 4 -No exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma, designadamente para a aplicação da medida de reforço dos controlos, e para o desenvolvimento das averiguações tidas por necessárias no caso da aplicação da medida de suspensão dos pagamentos, o INGA articula a sua concretização prática com a DGAIEC e ou com o IVV, para o que deve ter em conta, nomeadamente:
- a)O estabelecido no n.º 2 deste artigo;
- b)A vocação natural dos organismos atendendo ao quadro das competências que já possuem;
- c)O domínio e o sector em causa;
- d)O conhecimento dos antecedentes do operador.
- 5 -O INGA é ainda o organismo competente para eliminar os operadores do sistema nos termos previstos no artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 4.º — Articulação entre os organismos
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999