Todos os organismos que intervêm, directa ou indirectamente, no processo de controlo no âmbito dos domínios referidos no artigo 1.º deste diploma têm o dever de colaborar com a IGF e com os organismos de aplicação das medidas, designadamente no que se refere à concretização prática da aplicação das medidas previstas no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 10/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1999