A IGF é competente para estabelecer os necessários contactos directos com a Comissão Europeia, pelos meios considerados adequados, que, nomeadamente, permitam a transmissão o mais rapidamente possível das informações necessárias para o funcionamento eficiente do sistema.
Artigo 6.º — Cooperação com a Comissão Europeia
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999