- 1 -As bases de dados a constituir para o eficaz funcionamento do sistema contêm, pelo menos, a informação constante nos formulários de comunicação previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 745/96 e são, para todos os efeitos, consideradas como um sistema de tratamento de dados pessoais.
- 2 -Uma base de dados actualizada deve ser mantida:
- a)Pelo INGA, relativamente aos formulários de comunicação recebidos e transmitidos à IGF;
- b)Pela DGAIEC e pelo IVV, no que se refere aos formulários de comunicação recebidos da IGF;
- c)Pela IGF, de todos os formulários de comunicação dos casos recebidos e transmitidos.
- 3 -Estas bases de dados têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao cumprimento das obrigações constantes dos regulamentos citados no artigo 1.º deste diploma, nomeadamente a sua transmissão à Comissão Europeia, para que esta instituição a transmita às autoridades competentes dos outros Estados membros.
- 4 -Os dados constantes nas bases de dados não podem ser utilizados para outros fins que não sejam os definidos no número anterior.
- 5 -Os dados recolhidos para tratamento devem ser exactos, actuais, pertinentes e não exceder a finalidade prevista no número anterior, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
Artigo 7.º — Bases de dados
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999