- 1 -As licenças são válidas por um período de 5 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo comunicação escrita devidamente fundamentada do ICP, que deverá ser efectuada até 60 dias antes do termo da respectiva validade.
- 2 -O ICP-ANACOM pode prever um prazo de validade diferente para a licença nos casos em que a mesma esteja associada a um direito de utilização de frequências ou por motivo devidamente justificado, nomeadamente, necessidade de harmonização internacional ou reafectação das frequências.
- 3 -Sempre que o titular da licença não pretenda a sua renovação, deve comunicar o facto ao ICP até 60 dias antes do termo da respectiva validade.
- 4 -Na ausência da comunicação a que alude o número anterior, o ICP presume o interesse na renovação da licença e envia ao respectivo titular um novo título, antes do termo da sua validade.
Artigo 15.º — Validade e renovação da licença
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2009
Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)
Original