- 1 -O regime de regularização previsto no presente decreto-lei aplica-se aos pagamentos efetuados durante o seu período de vigência, relativamente às dívidas de natureza fiscal abrangidas pelo mesmo, podendo o sujeito passivo optar por efetuar o pagamento utilizando o Portal das Finanças.
- 2 -Quando se trate de dívidas em execução à segurança social, os contribuintes que pretendam beneficiar das medidas excecionais previstas no presente decreto-lei devem solicitar o respetivo documento de cobrança nas secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social.
- 3 -O pagamento das dívidas à segurança social cuja cobrança coerciva ainda decorra pela administração fiscal, deve ser efetuado no serviço de finanças onde se encontre pendente o processo executivo.
- 4 -Quando se trate de quaisquer outras dívidas à segurança social, os contribuintes que pretendam beneficiar das medidas excecionais previstas no presente decreto-lei devem solicitar ainda o respetivo documento de cobrança nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social.
Artigo 10.º — Trâmites dos pedidos de adesão
Vigente desde: 31/10/2013
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Em vigor desde 31/10/2013