- 1 -O contribuinte poderá beneficiar das condições de regularização do presente decreto-lei no caso de, até 20 de dezembro de 2013, antecipar o pagamento, no todo ou em parte, do valor das prestações enquadradas em quaisquer outros regimes de regularização prestacional.
- 2 -O presente decreto-lei não prejudica a aplicação de outros regimes legais vigentes mais favoráveis aos executados ou infratores.
Artigo 8.º — Aplicação de regimes mais favoráveis
Vigente desde: 31/10/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2013