Regula o processo de dissolução e liquidação da CRCB - Companhias Reunidas de Congelados de Bacalhau, S. A., introduzindo algumas derrogações aos trâmites previstos no Código das Sociedades Comerciais
Objecto
Liquidação por transmissão para o accionista único
Se a assembleia geral da sociedade deliberar proceder à liquidação de todo o património, activo e passivo, incluindo as responsabilidades decorrentes de garantias prestadas, da sociedade dissolvida, mediante a transmissão para o seu accionista único, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
Responsabilidades imediatas para o Estado
Continuidade das acções pendentes
Com a extinção da CRCB, S. A., a posição da sociedade nas acções pendentes, judiciais ou arbitrais, em que esta seja parte, será assumida pelo Estado.
Actos a praticar pelos liquidatários
Os actos a praticar pelos liquidatários da CRCB, S. A., respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação por eles subscrita.
Trabalhadores
Aos trabalhadores da CRCB, S. A., é designadamente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, devendo as compensações devidas ser postas à disposição dos trabalhadores no momento da cessação dos respectivos contratos.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 17 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.