Aos trabalhadores da CRCB, S. A., é designadamente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, devendo as compensações devidas ser postas à disposição dos trabalhadores no momento da cessação dos respectivos contratos.
Artigo 6.º — Trabalhadores
Vigente desde: 18/06/1997
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Em vigor desde 18/06/1997